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Por questão de justiça STF tem que afastar exigência da idade mínima para aposentadoria especial, avalia advogado

Foto: Igor Barreto / Bahia Notícias


Quando se fala em aposentadoria o que a maioria das pessoas sabem é que há ao menos três tipos: por tempo de contribuição, idade ou invalidez. No entanto, ainda existe uma outra possibilidade, a aposentadoria especial. 


 

Como explica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria especial pode ser concedida a quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, agentes biológicos, bactérias, vírus, produtos químicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. 

 

O cidadão que pretende requerer a aposentadoria especial precisa atender também ao requisito de tempo de contribuição. O professor, advogado especialista em direito previdenciário, membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) e sócio do escritório Parish e Zenandro Advogados, Rodrigo Maciel, detalha em entrevista ao Bahia Notícias o que é o benefício, quem tem direito e o que mudou a partir da Reforma da Previdência de 2019. 

 


 

Entre as mudanças a partir da reforma está a fixação de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Portanto, a atual regra em vigor estabelece que além do tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos é preciso ter no mínimo 55, 58 ou 60 anos, respectivamente. 


 

Este ponto tem sido alvo de questionamentos e o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir se esta regra é constitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309. 

 

Para Maciel, estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria especial vai de encontro ao objetivo principal do benefício: o caráter protetivo ao trabalhador e sua saúde. “A gente está longe de chegar à proteção mínima nesse caso. Acho que o Supremo, por uma questão de justiça, terá que afastar ou modular a aplicação desse ponto com relação ao requisito idade. Eu acho que ficou muito incongruente em relação ao que objetiva a proteção da aposentadoria especial”, opina. 

 

Mas como saber se o trabalhador tem o direito à aposentadoria especial? Quais documentos são necessários juntar? Rodrigo Maciel chama a atenção para o Perfil Previdenciário Profissional (PPP). 

 

O PPP é o principal documento para comprovar o direito ao benefício, já que sem ele não é possível avaliar as condições do trabalho desempenhado pelo trabalhador. 

 

Com o PPP em mãos, por exemplo, profissionais de saúde poderão comprovar se durante o exercício de suas funções tiveram contato direto por um longo período de exposição a agentes nocivos como fungos, bactérias, vírus, germes e secreções. Isso porque um trabalhador que tenha laborado boa parte do tempo em escritório, sem estar exposto a tais agentes, pode ter o pedido de aposentadoria especial negado pela Justiça. 

 

Maciel explica que até abril de 1995, bastava comprovar o exercício da atividade para que o profissional da categoria, caso estivesse no rol de profissões insalubres da época, se aposentasse com apenas 25 anos de contribuição, sem a idade mínima, e com um percentual de 100% do seu salário de benefício. Depois de 30 de abril de 1995, passou-se a requerer uma série de documentos, conhecidos como formulários ou laudos, que trazem análises específicas da atividade profissional exercida, assinados por profissionais gabaritados. 

 

Ao ter ciência de que se enquadra no perfil para receber a aposentadoria especial é preciso se planejar, como bem pontua o advogado Rodrigo Maciel. O planejamento previdenciário é fundamental para mapear as contribuições, os documentos e até assegurar o maior valor possível do benefício. 

 

Além de olhar para o futuro, na entrevista ao BN o especialista pontua a possibilidade de revisar o valor daqueles que já conseguiram se aposentar. O INSS estabelece o prazo de 10 anos para revisão.

 


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